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Nova lei prevê indenização a donos de maquinários e punição a servidores da Sema

Foi sancionada na quarta-feira (11) a lei nº 12.295/2023, que regulamenta a destruição de maquinários flagrados em infrações ambientais em Mato Grosso. Pela nova lei, se a necessidade de destruir o equipamento não for confirmada pela administração superior da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), o infrator pode ser ressarcido e os servidores podem ser punidos.

A lei é de autoria do deputado estadual Diego Guimarães (Republicanos) e foi sancionada sem vetos pelo governador Mauro Mendes (União Brasil). A restrição para destruição de maquinários flagrados em crimes ambientais, como desmatamento e garimpos ilegais, vinha sendo pedida por grupos de produtores rurais nos últimos meses.

Pelo novo texto, a destruição ou inutilização de “produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental, deverá ser precedida de anuência expressa e clara do chefe da operação, nomeado e identificado antes do início dos trabalhos”.

Os ficais da Sema vão precisar preencher um formulário próprio para fazer o procedimento e ainda deverão elaborar e assinar um “Termo de Destruição ou Inutilização”. Nos documentos, deverá constar a descrição detalhada do maquinário, a estimativa de valor, as circunstâncias que justificam a destruição – assinada por no mínimo dois servidores – e ainda registro fotográfico do equipamento.

A lei estabelece que a destruição só pode ser feita “para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias” ou “possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização”.

“A destruição prevista neste artigo será realizada prioritariamente quando os danos ambientais correlacionados ocorrerem em áreas protegidas, como unidades de conservação ou terras indígenas, ou seu entorno, bem como na impossibilidade de identificação segura e comprovada dos responsáveis”, diz a nova lei, que considera a destruição ou inutilização “medida excepcional”.

O texto prevê ainda que o relatório técnico da destruição do equipamento deverá ser submetido “à apreciação do órgão superior para aferir sua regularidade”. O processo administrativo para validar a medida precisa ser julgado em no máximo 100 dias, e a decisão pode ser por anular a medida “por ausência de qualquer dos requisitos fáticos ou jurídicos a ela imprescindíveis”.

“Caso a autoridade julgadora decida, em última instância, por não confirmar a medida de destruição ou inutilização, o lesado deverá ser ressarcido pelo valor correspondente aos bens previstos no respectivo termo, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo de apuração de responsabilidades dos agentes envolvidos”, estabelece a lei.

Midiajur




15/10/2023 – Primeira Capital FM

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